De conformidade com a matéria anterior (1), a soja, o milho e o algodão são os principais pilares econômicos do Estado de Mato Grosso porque – parafraseando um Magistrado - gera renda, empregos e tributos, com os quais se paga os salários do funcionalismo, gera recursos para a saúde, educação e segurança.
O Transporte e os fertilizantes são custos que não dependem do produtor. Todavia, o cultivo de sementes próprias em época do ano na qual se utiliza menor quantidade de defensivos, é o único elemento capaz de equalizar os preços desse insumo.
Para evitar essa prática, “do nada” foi editada a IN 002/2015 - INDEA/SEDEC, que estabeleceu o calendário de plantio, de modo a limitar o plantio até 31 de dezembro de cada ano, época em que se encontram presentes todos os elementos para o desenvolvimento da ferrugem asiática.
Na matéria anterior, foi defendida a tese de que a Instrução Normativa INDEA/SEDUC 002/2015 é ato administrativo que não atende ao requisito da eficiência, como prevê o art. 37 da CF, bem como foi editada sem fundamentação técnica, sem pesquisa ou outros elementos verificáveis pelo Administrado, ou seja, em afronta ao princípio da publicidade, com transgressão ao previsto na Constituição Estadual (que reservou para si a competência de definir a Política Agrícola do Estado atendendo-se as peculiaridades regionais e assegurando a participação de produtores rurais e demais profissionais que atuam no setor, suas entidades de classe e pesquisa).
Aludida norma foi editada por dois secretários de governo (subordinados ao Poder Executivo), sem pesquisa e sem processo administrativo que desse sustento à edição da I.N. 002/2015. Embora “escancaradamente” previsto por diversas normas, não houve a participação do setor produtivo e suas entidades ou de pesquisadores.
Por força da Lei Estadual n° 7.692/2002 (art. 25, incisos IV, V, e seu parágrafo único), a IN 002/2015 é nula porque não atendeu a formalidades essenciais, motivos concretos e “aferíveis”.
O “DESFECHO”:
Em julgamento do processo Administrativo nº 205.225/2019, na Junta de Administrativa de julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – JARI/INDEA-MT, a matéria foi posta em discussão, sendo posto em julgamento a validade da norma porque editada sem fundamentação (processo Administrativo), sendo, então, a sessão de julgamento suspensa até que se localizasse o processo Administrativo com a participação do setor produtivo e da ciência.
Embora expressamente requerido pela defesa, o processo que legitimaria a edição da IN 002/2015 “não apareceu”.
A partir de então Administração Pública passou a infringir a Lei de acesso á informação (Lei 12.527/2011, art. 1º), vez que é obrigação do poder público assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação a qualquer interessado (art. 10), devendo o órgão autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível em 20 dias (art. 11) ou comunicar que não as tem (III), vez que crime de responsabilidade a recusa, a subtração, destruição, etc. (art. 32)
No julgamento citado (205.225/2019), dois dos julgadores haviam declarado voto favorável acolhendo a tese de ilegalidade da norma em razão da ausência de fundamentação e motivação do ato administrativo IN 002/2015. Todavia, levantou-se a divergência sobre o cálculo do valor da multa e o auto foi simplesmente anulado, tangenciando, pela segunda vez, o enfrentamento legal da análise jurídica da IN 002/2015.
Contudo, a bem da Justiça, na 62ª Reunião Ordinária da JARI/INDEA/MT, de 20-06-2022, nos autos dos processos administrativos 478047/2018, 241708/2018, 379095/2017, 004/228/2018, 003/69/2017 e 441445/2018, os Julgadores, amparados pela Súmula 473, do S.T.F., mas antes de tudo, na honestidade e na lisura que deve permear o serviço público, as teses foram aplicadas “ex officio”, anulando os autos de infração porque a IN 002/2015 foi editada sem fundamentação, sem processo, sem atender a legalidade.
Isso revela que a JARI-INDEA-MT é composta por Julgadores que se pautam pelos princípios da Administração Pública, que zelam e gerem da melhor forma o que é mantido pelos impostos arrecadados do contribuinte, por pessoas que atuam com empenho por meio de trabalho honesto visando melhorias à sociedade, úteis aos Administrados.
Aliás, a JARI/MT é exemplo a ser seguido pelos demais servidores públicos, pois o órgão se pautou na honestidade e na legalidade para entregar a prestação do serviço Administrativo de forma independente, ainda que a Justiça esteja em descompasso com interesses pessoais de outros Administradores.
Que se faça Justiça, identificando aqueles que colocam a pessoalidade acima do interesse público na edição irregular de normas que visam atender aos interesses de setores, cuja representação é exercida por doadores de campanha.