Foi publicada, em 15 de julho de 2026, a Medida Provisória nº 1.376, que autoriza a criação de linhas de crédito rural especiais para composição de dívidas de produtores afetados por eventos climáticos adversos e por quedas expressivas nos preços de comercialização de seus produtos.
Em complemento, o Ministério da Fazenda editou, em 13 de agosto de 2026, a Portaria MF nº 2.423, que regulamenta o pagamento de equalização de taxas de juros pela União, viabilizando, na prática, taxas mais baixas e prazos mais longos para o produtor rural.
Produtores com perdas ainda mais significativas - três ou mais safras, com redução de renda igual ou superior a 40% - têm acesso a condições ainda mais vantajosas, com limites de crédito maiores, taxa reduzida e prazo estendido.
Em regra, a nova linha foi desenhada para o produtor esteja adimplente no momento da contratação, pois a operação é tratada como nova concessão de crédito, estando sujeita à classificação de risco.
Quanto mais cedo o produtor rural buscar a renegociação (antes do vencimento), maiores serão suas chances de obter a contratação de forma simples e sem resistência do banco.
Para o produtor que já se encontra inadimplente, a situação exige atenção redobrada, pois a instituição financeira pode utilizar o atraso como fundamento para negar a adesão à nova linha, alegando desenquadramento ou risco de crédito elevado.
Porém, o impedimento não é absoluto, pois se a inadimplência decorreu justamente das perdas de renda que a M.P. pretende socorrer, não fará sentido a negativa pela Instituição.
A Portaria MF nº 2.423/2026 autoriza o pagamento da equalização de juros (subsídio que viabiliza taxas mais baixas) para operações contratadas pelas seguintes 10 instituições financeiras:
A contratação da nova linha de crédito deve ocorrer em até 120 dias após a publicação da Medida Provisória, ou seja, o prazo final é 12 de novembro de 2026.
Porém, os produtores que tenham dívidas vencendo antes deste prazo, a recomendação éque se protocole o requerimento antes do vencimento.
Recomenda-se que o produtor rural apresente requerimento formal e detalhado junto à sua instituição financeira, demonstrando, de forma pormenorizada, o cumprimento de todos os requisitos legais exigidos pela MP nº 1.376/2026.
O laudo técnico de perda de renda é condição para o protocolo.
O requerimento formal é essencial não apenas para viabilizar a concessão administrativa da linha, mas também para instruir eventual medida judicial, caso a instituição financeira negue, sem justificativa idônea, a adesão do produtor à nova linha de crédito.
É importante lembrar precedente histórico relevante: em 1994, a Lei nº 9.138 (securitização de dívidas rurais) também utilizava, em diversos dispositivos, o termo "faculta" às instituições financeiras a realização da renegociação, o que causava muita resistência. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve oportunidade de interpretar essa legislação de forma protetiva ao produtor rural, reconhecendo, em diversas hipóteses, que o cumprimento dos requisitos objetivos previstos em lei conferia ao produtor direito à renegociação de sua dívida.
Portanto, é fundamental que o produtor rural documente cuidadosamente o cumprimento de todos os requisitos legais, servindo o requerimento de instrução, caso seja necessário recorrer-se ao Judiciário.
(Este texto tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um Advogado para análise do caso concreto).