26/08/2026 14:58:00

Renegociação de Dívidas Rurais

Autor: ORLANDO CESAR JULIO

MP nº 1.376/2026 e Portaria MF nº 2.423/2026: Ferramentas para Renegociação de Dívidas Rurais

Foi publicada, em 15 de julho de 2026, a Medida Provisória nº 1.376, que autoriza a criação de linhas de crédito rural especiais para composição de dívidas de produtores afetados por eventos climáticos adversos e por quedas expressivas nos preços de comercialização de seus produtos.

Em complemento, o Ministério da Fazenda editou, em 13 de agosto de 2026, a Portaria MF nº 2.423, que regulamenta o pagamento de equalização de taxas de juros pela União, viabilizando, na prática, taxas mais baixas e prazos mais longos para o produtor rural.

Podem se beneficiar da nova linha de crédito os produtores rurais que comprovem, mediante laudo técnico de profissional habilitado, ter registrado perda de renda bruta agropecuária de, no mínimo, 30% em duas ou mais safras entre os anos de 2019 e 2025, decorrente de:

  • Eventos climáticos adversos (secas, estiagens, excesso de chuvas, geadas, entre outros); ou
  • Queda acentuada nos preços de comercialização dos produtos financiados.

Produtores com perdas ainda mais significativas - três ou mais safras, com redução de renda igual ou superior a 40% - têm acesso a condições ainda mais vantajosas, com limites de crédito maiores, taxa reduzida e prazo estendido.

Adimplência:

Em regra, a nova linha foi desenhada para o produtor esteja adimplente no momento da contratação, pois a operação é tratada como nova concessão de crédito, estando sujeita à classificação de risco.

Quanto mais cedo o produtor rural buscar a renegociação (antes do vencimento), maiores serão suas chances de obter a contratação de forma simples e sem resistência do banco.

Para o produtor que já se encontra inadimplente, a situação exige atenção redobrada, pois a instituição financeira pode utilizar o atraso como fundamento para negar a adesão à nova linha, alegando desenquadramento ou risco de crédito elevado.

Porém, o impedimento não é absoluto, pois se a inadimplência decorreu justamente das perdas de renda que a M.P. pretende socorrer, não fará sentido a negativa pela Instituição.

Bancos aderiram ao programa:

A Portaria MF nº 2.423/2026 autoriza o pagamento da equalização de juros (subsídio que viabiliza taxas mais baixas) para operações contratadas pelas seguintes 10 instituições financeiras:

  1. Banco do Brasil S.A.
  2. Banco Cooperativo Sicredi S.A.
  3. Banco Cooperativo Sicoob S.A.
  4. Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul)
  5. Banco do Estado do Pará S.A. (Banpará)
  6. Banco da Amazônia S.A. (BASA)
  7. Banco de Brasília S.A. (BRB)
  8. Banco De Lage Landen Brasil S.A. (Banco DLL)
  9. Credicoamo Crédito Rural Cooperativo
  10. Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia (Cresol)

Condições da nova linha de crédito:

  • Taxas de juros: entre 6% e 12% ao ano, a depender do perfil do produtor (agricultura familiar/Pronaf, médio produtor/Pronamp ou demais produtores) e da instituição financeira;
  • Prazo de reembolso: de até 8 anos, podendo alcançar 10 anos para os casos de perdas mais severas (3 ou mais safras, redução ≥ 40%);
  • Carência: possibilidade de período inicial sem amortização do principal, pagando-se apenas os juros;
  • Limite de crédito: ajustado conforme o perfil do produtor e a linha de financiamento, podendo alcançar valores expressivos, conforme os limites orçamentários fixados pelo Tesouro Nacional para cada instituição financeira;
  • Manutenção das garantias: as garantias reais já constituídas nas dívidas originais (hipotecas, alienações fiduciárias) podem ser aproveitadas na nova operação, com possibilidade de ajuste (redução, se excedentes, ou reforço, se insuficientes).

Documentos necessários:

  • Laudo técnico comprovando a perda de renda mínima exigida (elaborado por profissional habilitado (agrônomo, engenheiro agrícola);
  • Comprovação de que a dívida a ser renegociada é oriunda de custeio, comercialização ou industrialização rural;
  • Comprovação de situação de adimplência na data da contratação da nova linha (extrato atualizado, declaração do próprio banco ou certidão negativa de débitos vencidos);
  • Documentação cadastral e patrimonial usual exigida pela instituição financeira para reclassificação de risco da nova operação.

Prazo para requerer:

A contratação da nova linha de crédito deve ocorrer em até 120 dias após a publicação da Medida Provisória, ou seja, o prazo final é 12 de novembro de 2026.

Porém, os produtores que tenham dívidas vencendo antes deste prazo, a recomendação éque se protocole o requerimento antes do vencimento.

Negativa do pedido:

Recomenda-se que o produtor rural apresente requerimento formal e detalhado junto à sua instituição financeira, demonstrando, de forma pormenorizada, o cumprimento de todos os requisitos legais exigidos pela MP nº 1.376/2026.

O laudo técnico de perda de renda é condição para o protocolo.

O requerimento formal é essencial não apenas para viabilizar a concessão administrativa da linha, mas também para instruir eventual medida judicial, caso a instituição financeira negue, sem justificativa idônea, a adesão do produtor à nova linha de crédito.

É importante lembrar precedente histórico relevante: em 1994, a Lei nº 9.138 (securitização de dívidas rurais) também utilizava, em diversos dispositivos, o termo "faculta" às instituições financeiras a realização da renegociação, o que causava muita resistência. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve oportunidade de interpretar essa legislação de forma protetiva ao produtor rural, reconhecendo, em diversas hipóteses, que o cumprimento dos requisitos objetivos previstos em lei conferia ao produtor direito à renegociação de sua dívida.

Portanto, é fundamental que o produtor rural documente cuidadosamente o cumprimento de todos os requisitos legais, servindo o requerimento de instrução, caso seja necessário recorrer-se ao Judiciário.

Na dúvida, procure de seu Advogado, evitando a perda de prazos e maximizando as chances de êxito na negociação com a instituição financeira.

(Este texto tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um Advogado para análise do caso concreto).

 

Fonte: Lei