O Superior Tribunal de Justiça afetou (destacou alguns recursos repetitivos) os Recursos Especiais n° 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1378, no qual se definirá:
I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;
II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.
Observações críticas relevantes:
O entendimento de se adotar taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central como parâmetro de abusividade pelos bancos é absurdo, pois afronta não apenas os princípios da legalidade e princípio do “pacta sunt servanda”, mas substitui a análise concreta das condições legais e contratuais pactuadas entre as partes por critérios “estatísticos e genéricos”.
Sob o parâmetro “taxas médias de mercado” (praticadas pela quarta maior taxa de juros do mundo), julgadores que “tangenciam trabalho” se abstêm de aplicar a Lei, bem como de analisar os contratos e seus respectivos efeitos práticos, mesmo quando acrescidos de elementos não informados ao tomador, que triplicam o valor dos débitos e os torna impagáveis.
A atenção deve ser redobrada quando se trata de crédito rural.
Embora o crédito rural seja regido por normas específicas e legalidade estrita definindo que os juros e as taxas devam ser obrigatoriamente fixados por Resoluções do Conselho Monetário Nacional (DL 167/67 – art. 5º - As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar [...].), na mesma linha dos “trabalhadores citados”, há milhares de decisões tratando crédito rural como crédito bancário comum, afrontando a especificidade normativa.
Ao estabelecer critérios objetivos sobre a fixação de taxas pelo Conselho Monetário Nacional no crédito rural (norma civil em branco), o legislador indica que não é legítimo ao Poder Judiciário avaliar a abusividade senão por critérios legais.
Nessa esteira de raciocínio, a legislação brasileira traz uma série de normas que analogamente podem ser utilizadas como parâmetro para se conceituar a abusividade de juros remuneratórios, que não “taxas médias de mercado”, não sendo crível que os Magistrados “menos trabalhadores” se recorram a outras fontes para (mal) entregar a tutela pretendida.
Pensar o contrário é usurpar princípios Constitucionais que regem o sistema normativo brasileiro, institucionalizando o julgamento por “ouvir dizer”.